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ID
5482708
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A habilitação de advogado no processo eletrônico, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • A habilitação de advogado no processo eletrônico, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,

    e) gera a presunção de ciência de todos os atos processuais que forem efetivamente acessados pelo advogado após este clicar em seu conteúdo.

    GAB. LETRA "E".

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

    TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO.

    1. A LÓGICA DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DE DECISÃO CONSTANTE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COM A CARGA DO PROCESSO, NÃO SE APLICA NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS.

    2. PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÃO PROLATADA E NÃO PUBLICADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS, O ADVOGADO DEVERÁ ACESSAR A DECISÃO, GERANDO AUTOMATICAMENTE, INFORMAÇÃO NO MOVIMENTO DO PROCESSO ACERCA DA LEITURA DO CONTEÚDO DA DECISÃO.

    3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    (AgInt no REsp 1592443/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)

  • Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, 2014, fl. 293): "Entende-se na jurisprudência que, tomando conhecimento efetivo da decisão, o advogado da parte dispensa a solenidade da intimação, independentemente de manifestação expressa nesse sentido. Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, atingido o fim visado pelo ato processual, tem-se como cumprida sua função, ainda que fora da solenidade traçada pela lei. É algo equivalente ao suprimento da citação do réu por seu comparecimento espontâneo ao processo (art. 214, §1º). Daí ser tranquilo o entendimento pretoriano de que o prazo para recurso começa a correr, também, a partir do momento em que o representante processual da parte toma "ciência inequívoca" da sentença ou decisão".

    Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 2016, p.410): "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). (...) Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade."

  • GABARITO: E

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. 1. A LÓGICA DA PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DE DECISÃO CONSTANTE DE AUTOS FÍSICOS, QUANDO DA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO COM A CARGA DO PROCESSO, NÃO SE APLICA NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS. 2. PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO DE DECISÃO PROLATADA E NÃO PUBLICADA NOS AUTOS ELETRÔNICOS, O ADVOGADO DEVERÁ ACESSAR A DECISÃO, GERANDO AUTOMATICAMENTE, INFORMAÇÃO NO MOVIMENTO DO PROCESSO ACERCA DA LEITURA DO CONTEÚDO DA DECISÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1592443/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019)

  • Nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação. Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1513473/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 08/06/2021.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC n. 616.973/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/12/2020.