A legislação que regula a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica determina que
a) em relação à proteção da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, será admitida a prática agrícola do pousio nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente.
GAB. LETRA "A".
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L11428/06.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente.
Art. 26. Será admitida a prática agrícola do pousio nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente.
B) o corte far-se-á de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, em ambas as situações, levando-se em conta o estágio de regeneração.
Art. 8º O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.
C) é permitida a coleta de subprodutos florestais, desde que haja prévia autorização do órgão fiscalizador.
Art. 18. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora,
observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.
D) os novos empreendimentos que impliquem na supressão de vegetação deverão ser implantados preferencialmente em áreas ainda não substancialmente alteradas.
Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
E) a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração será autorizada pelo órgão municipal competente.
Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente.