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ID
5483719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário

Considerando que o Congresso Nacional tenha aprovado, em 31/8/2021, uma lei estabelecendo redução de determinada isenção, de modo a elevar a carga tributária para os contribuintes, e que essa lei tenha sido publicada em 10/9/2021, assinale a opção que apresenta a data de entrada em vigor da referida lei.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B e D estão repetidas, foi erro da prova ou do QC?

  • Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    Nesse mesmo sentido:

    A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (REINTEGRA) se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade tributária geral e da anterioridade nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. STF. 1ª Turma. RE 1253706 AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/5/2020 (Info 978).

    A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fe5e7cb609bdbe6d62449d61849c38b0>.

  • QUESTÃO ANULADA.

    .

    Justificativa:

    A resolução da questão atrairia a incidência do art. 104 do CTN, todavia, a aplicação de tal dispositivo

    exigiria a especificação sobre tratar‐se de impostos sobre o patrimônio ou a renda, o que não veio 

    especificado em seu comando. Assim, a questão deve ser anulada.  

  • Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

           I - que instituem ou majoram tais impostos;

           II - que definem novas hipóteses de incidência;

           III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

  • O gabarito seria a letra E conforme jurisprudência postada pelos colegas.

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.