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ID
5483827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

A regra de que o registro de imóvel somente será viável se contiver informações perfeitamente coincidentes com aquelas constantes da respectiva matrícula do bem tem aderência com o princípio da 

Alternativas
Comentários
  • Principio norteadores dos registros públicos:

    Especialidade: Consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade do imóvel que dele é objeto.

    A Lei Federal nº 6.015/73 em seus artigos 225 e 176 parágrafo primeiro, inciso II, item 3, esmerou-se no sentido de individualizar cada imóvel, tornando-se inconfundível com qualquer outro, exigindo a plena e perfeita identificação deste nos títulos apresentados, devendo haver correspondência exata entre o imóvel objeto do título e o imóvel constante do álbum imobiliário para que o registro seja levado a efeito.

    Fonte: legislaçãodestacada

    • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio imobiliário da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoie.

  • A questão tratou do Princípio da Especialidade Objetiva, ou seja, da necessária descrição do imóvel de forma inequívoca no título translativo para que haja o seu ingresso no Registro de Imóveis.

    Lamentável ter como gabarito, NÃO MODIFICADO PELA BANCA, o princípio da continuidade, já que este, por sua vez, visa manter a sequência lógica de acontecimentos dentro de uma matrícula de um imóvel, seja a mudança de um dono para outro, averbação de uma acessão, inserção e cancelamento de um direito real de garantia, a história do imóvel dentro da sua respectiva matrícula. Quando algum iluminado "quer dizer" que o registro só é viável se as informações do imóvel baterem com a descrição que consta da matrícula, está-se diante da qualificação realizada pelo registrador quanto à aptidão de ingresso no Registro Público em virtude da especialidade objetiva.

    É de espantar a truculência de manutenção do gabarito, uma roleta russa já que uma das alternativas era justamente o princípio da especialidade.

  • gabarito letra C

    c) correta, consoante texto abaixo bem elucidativo:

    PRINCÍPIOS DO DIREITO REGISTRAL BRASILEIRO

    A atividade registral possui princípios próprios que a regem. Tais princípios podem ser facilmente identificados na Lei de Registros públicos e sua obediência refletirá diretamente na eficácia do registro.

    A falta de observância dos princípios descritos a seguir muitas vezes impossibilita o registro do título, ocasionando devoluções inevitáveis, quase sempre recebidas com desagrado pelos interessados.

    Veja alguns dos principais Princípios do Registro de imóveis.

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.

    Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.

    Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    Conforme a doutrina aponta o princípio da continuidade. Nesse sentido, o art. 222 da Lei 6.015/1973: “Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório”.

    fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3035/Principios-emanantes-aos-Registros-Publicos

  • gabarito letra C

    a) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    Consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade do imóvel que dele é objeto.

    A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, em seus artigos 225 e 176, § 1º, inciso II, item 3, esmerou - se no sentido de individualizar cada imóvel, tornando-o inconfundível com qualquer outro, exigindo a plena e perfeita identificação deste nos títulos apresentados, devendo haver correspondência exata entre o imóvel objeto do título e o imóvel constante do álbum imobiliário para que o registro seja levado a efeito.

    b) PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO

    A partir da vigência da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, a sistemática do registro foi inovada com a criação da matrícula.

    O artigo 176 e parágrafos da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, definem os requisitos legais e obrigatórios a serem observados e satisfeitos para a efetivação da matrícula, que tem por objetivo cadastrar todos os imóveis do território nacional, cujo controle e exatidão das informações nela contidas darão ao sistema registral brasileiro mais autenticidade, segurança e eficácia.

    d) PRINCÍPIO DA PRIORIDADE

    Está prenotado o título quando lançado no Livro Protocolo e esta prenotação, ou seja, o número de ordem, determinará a prioridade do registro deste título, e esta, a preferência dos direitos reais, beneficiando, assim, a pessoa que primeiro apresentar seu título, pois a prioridade é garantida pela ordem cronológica da apresentação dos títulos, garantindo a prioridade de exame e de registro e a preferência do direito real, oponível perante terceiros.

    Quando um imóvel é vendido pela mesma pessoa duas vezes, temos um caso de direito real contraditório incompatível, sendo registrado o título que primeiro ingressar no protocolo e devolvido o outro com os motivos da recusa, pois os títulos são contraditórios no seu conteúdo, colidentes entre si.

    Já, os direitos reais contraditórios compatíveis são aqueles atribuídos pelo mesmo transmitente, a titulares diversos ou não, incidentes sobre o mesmo imóvel, como verifica-se no caso da hipoteca, onde os direitos não se anulam reciprocamente, apenas se graduam.

    e) PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO E FÉ PÚBLICA

    A fé pública inerente ao registro e a presunção de domínio estão diretamente ligadas à validade do negócio jurídico.

    Como sabemos, o título só será registrado se atender aos requisitos legais, donde presume-se que é perfeitamente válido o negócio jurídico que originou o título registrado, conferindo a seu titular uma presunção juris tantum de domínio, ou seja, presunção relativa que pode ser contestada por terceiros em ação própria, cabendo ao contestante o ônus da prova.

    Neste sentido nos ensina o artigo 1.231 do Código Civil, quando diz que a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

  • Quem errou colocando o princípio da especialidade?

  • Gabarito "C"

    1.2.4 CONTINUIDADE

    Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.

    Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da Lei nº 6.015/73, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel. Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário. Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.

    Crédito: https://www.verbojuridico.com.br/intensivos/ead/upload/Cursos/amostra_registros_p_blicos.pdf

  • A questão exige que o candidato tenha conhecimento sobre os princípios do direito notarial e registral, para identificar corretamente qual é aquele trazido pela definição de concatenação de atos de modo a coincidir perfeitamente as informações constantes na matrícula do bem. 


    Trata-se do princípio da continuidade, na medida em que os registros devem ser concatenados, de modo que cada assento registral deve ter apoio no anterior, formando um encadeamento histórico ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, em uma ordem lógica causal sucessiva na transmissão dos direitos imobiliários.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.