Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.
(Incluído pela Lei no 14.191, de 2021)
Fonte: LDB
Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos
, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em
Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua
, e em
português escrito, como segunda língua,
em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.
(Incluído pela Lei
no 14.191, de 2021)
Fonte: LDB