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GABARITO B
Lei nº 13.709/2018 (LGPD)
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
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LETRA B).
O "dado pessoal sensível" trata-se de informações que podem trazer algum constrangimento ao titular, ferindo a honra e a imagem deste.
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A questão cobra do candidato, conhecimentos sobre a lei geral de proteção de dados - LGPD.
A LGPD, lei federal nº. 13.709/2018, foi um importante marco na regulação da coleta, armazenamento e processamento de dados. Ela entrou em vigor em 18/09/2020, e um dos principais objetivos é a garantia da privacidade dos dados pessoais dos usuários.
Para fins da questão em tela, o conteúdo exigido é unicamente a literalidade da lei que em seu art. 5º, traz uma série de definições dos termos nela empregados.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
(...)
Feita a explicação acima, basta identificar a alternativa que preenche corretamente o espaço:
A) ERRADA
B) CORRETA
C) ERRADA
D)ERRADA
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
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(LGPD) Art. 5º
- Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; caso contrário, será dado anônimo.
- sobre origem racial ou étnica,
- convicção religiosa,
- opinião política,
- filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político,
- dado referente à saúde ou à vida sexual,
- dado genético ou biométrico, DESDE QUE vinculado a uma pessoa natural;
Lei nº 13.709/2018