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                                CTN    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; (...)     Bons estudos!     ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita 
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                                Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:        I - da capacidade civil das pessoas naturais;        II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;        III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 
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                                Art. 126 do CTN. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;  
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Capacidade tributária.   Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 126, I do CTN: Art. 126.
A capacidade tributária passiva independe: I - da
capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios; III - de estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.   Logo, a
assertiva: “No caso das pessoas naturais, a capacidade tributária
passiva independe da capacidade civil.” é verdadeira.   Gabarito do Professor: Certo.  
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                                Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:          I - da capacidade civil das pessoas naturais;          II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;          III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.