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CTN
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais; (...)
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Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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Art. 126 do CTN. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Capacidade tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 126, I do CTN:
Art. 126.
A capacidade tributária passiva independe:
I - da
capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - de estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Logo, a
assertiva: “No caso das pessoas naturais, a capacidade tributária
passiva independe da capacidade civil.” é verdadeira.
Gabarito do Professor: Certo.
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Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.