GABARITO: LETRA B
A) O técnico industrial de nível médio deve ser diplomado em curso de edificações, com duração de quatro anos, em escola técnica federal.
Art 3º O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:
I) haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmante constituída nos têrmos da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
II) após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acôrdo com a legislação vigente;
III) sem os cursos e a formação atrás referidos, conte na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente.
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B) O técnico industrial de nível médio orienta e coordena a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações.
Art 2 A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
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C) A assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados é atividade privativa do técnico industrial de nível superior.
Art 2 A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
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D) No serviço público, os cargos de técnico industrial de nível médio podem ser exercidos por profissionais inabilitados.
Art 4º Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, somente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.
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E) Prestar assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas é atividade privativa do técnico industrial de nível superior, em razão do grau de responsabilidade que requer.
Art 2 A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;