RESOLUÇÃO CFESS N° 590, de 16 de novembro de 2010
Art. 1º. O exercício de qualquer função, tarefa, atividade de atribuição privativa do assistente social ou a utilização da designação profissional “assistente social”, sem a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social competente, caracteriza-se como infração as exigências previstas pelo parágrafo único do artigo 2º e 3º da lei 8662/93.
Parágrafo único: A infração abrange, inclusive, os bacharéis em Serviço Social que exercem a profissão sem o registro no CRESS competente ou, após ter requerido o cancelamento de sua inscrição.
Art. 2º. Comprovada a pratica da infração prevista pelo artigo 1º “caput” e parágrafo único, o infrator ficará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo das medidas administrativas, criminais e cíveis cabíveis, de acordo com a anuidade praticada pelo CRESS competente e em conformidade com a tabela abaixo:
I- Até 6 (seis) meses ........................................uma anuidade vigente;
II- superior a seis meses até um ano.................duas anuidades vigentes;
III- superior a um ano até dois anos...................três anuidades vigentes;
IV- superior a dois anos até três anos................quatro anuidades vigentes;
V- superior a três anos até cinco anos................cinco anuidades vigentes.