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ID
5492161
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Venâncio Aires - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

De acordo com THEODORO JUNIOR, sobre o processo nos tribunais, analisar os itens abaixo:

I. Se o acórdão não for publicado no prazo de quinze dias, contado da data da sessão de julgamento, o CPC/2015 determina que ele será substituído pelas notas taquigráficas, para todos os fins legais, dependendo, contudo, de revisão. Nesse caso, o presidente do tribunal lavrará, imediatamente, as conclusões e a ementa do acórdão, o submeterá à revisão e mandará publicá-lo.
II. Quanto à ordem dos processos no tribunal, deve ocorrer um interstício mínimo de cinco dias entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, mas os processos que, eventualmente, não tenham sido julgados na sessão designada serão reincluídos em nova pauta, respeitando-se o prazo mínimo de cinco dias, estando dispensados da reinclusão os processos que tiverem sido expressamente adiados para a primeira sessão seguinte.
III. O recurso de apelação será julgado sempre antes do agravo de instrumento, e, inclusive, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, a apelação terá precedência.
IV. O julgamento da apelação e do agravo de instrumento será tomado apenas pelo voto de três juízes, ainda que a câmara ou a turma se componha de maior número.
V. O julgamento do colegiado não se encerra enquanto o respectivo resultado não é anunciado pelo presidente, motivo pelo qual o Código dispõe, de forma expressa, que o voto de qualquer juiz poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, o que se aplica, inclusive, ao substituto daquele que se afastou da turma julgadora após ter pronunciado o respectivo voto.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, acho que são estes artigos que ajudam a entender a questão:

    Alternativa e resposta abaixo.

    I. Se o acórdão não for publicado no prazo de quinze dias, contado da data da sessão de julgamento, o CPC/2015 determina que ele será substituído pelas notas taquigráficas, para todos os fins legais, dependendo, contudo, de revisão. (errado)

    R: ART. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    II. Quanto à ordem dos processos no tribunal, deve ocorrer um interstício mínimo de cinco dias entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, mas os processos que, eventualmente, não tenham sido julgados na sessão designada serão reincluídos em nova pauta, respeitando-se o prazo mínimo de cinco dias, estando dispensados da reinclusão os processos que tiverem sido expressamente adiados para a primeira sessão seguinte.

    R: Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    III. O recurso de apelação será julgado sempre antes do agravo de instrumento, e, inclusive, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, a apelação terá precedência. ERRADO

    R: Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

    IV. O julgamento da apelação e do agravo de instrumento será tomado apenas pelo voto de três juízes, ainda que a câmara ou a turma se componha de maior número.

    R: ART 940 §2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

    V. O julgamento do colegiado não se encerra enquanto o respectivo resultado não é anunciado pelo presidente, motivo pelo qual o Código dispõe, de forma expressa, que o voto de qualquer juiz poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, o que se aplica, inclusive, ao substituto daquele que se afastou da turma julgadora após ter pronunciado o respectivo voto.

    Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    §1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.