De acordo com o Art. 4º da Lei nº 6.385/76, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de, dentre outras coisas, assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão.
Observe-se que a referida lei não faz qualquer menção a mercados da "Bolsa de balcão" (o que diabos seria uma "bolsa de balcão", afinal? Ou é mercado de bolsa ou é de balcão, certo?). Aliás, no inciso IV de seu Art. 2, a lei articula os substantivos "bolsa" e "balcão" a partir do conectivo de disjunção "ou" ("destinados à negociação em bolsa OU balcão"), o que claramente indica que bolsa e balcão são, de fato, dois ambientes de negociações do mercado financeiro distintos -- inclusive com regulamentações distintas.
Posto tudo isto, é forçoso reconhecer que a alternativa apresentada como correta contém erro de grafia, o qual deveria ensejar a anulação da questão.