A) Empresas e cooperativas de atendimento domiciliar (home care) que prestem serviços de orientação e suporte nutricional.
Da pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade-fim, não será exigido o registro, ficando sujeita, todavia, ao cadastramento [...]
B) Centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na promoção e na recuperação do estado nutricional.
Da pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade-fim, não será exigido o registro, ficando sujeita, todavia, ao cadastramento [...]
C) Instituições geriátricas, hotéis, casas de repouso, centros-dia e similares para a terceira idade.
Da pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade-fim, não será exigido o registro, ficando sujeita, todavia, ao cadastramento [...]
D) Escolas, creches e centros de educação infantis ou similares.
Da pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo esta a sua atividade-fim, não será exigido o registro, ficando sujeita, todavia, ao cadastramento [...]
E) Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de informações de nutrição e dietética ao consumidor, que atuem no atendimento nutricional.
Correta.
§ 1º Consideram-se pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN:
I. as que fabricam alimentos destinados ao consumo humano, sejam eles:
a. para fins especiais;
b. com alegações de propriedades funcionais ou de saúde;
II. as que exploram serviços de alimentação nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como:
a. concessionárias de alimentação;
b. restaurantes comerciais;
III. as que produzem preparações, refeições ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
IV. as prestadoras de serviços de informações de nutrição e dietética ao consumidor, que atuem:
a. no atendimento nutricional;
b. no desenvolvimento de atividade de orientação dietética;
c. na importação, distribuição ou comercialização de alimentos para fins especiais ou alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde, mas que não os fabriquem;
V. as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria e planejamento nas áreas de alimentação e nutrição, de forma simultânea ou não;
VI. as que compõem e comercializam cestas de alimentos, vinculadas aos critérios do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
VII. as empresas de refeição-convênio que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, desde que tenham registro no PAT.
Gabarito: E.