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Parágrafo único. Recebido o parecer do Conselheiro Relator, o Presidente do CRMV determinará a inclusão do Processo em pauta de Sessão Plenária.
c) a decisão do Plenário será tomada por maioria de votos; em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade;
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O Presidente poderá vetar, em caso extraordinário, decisão do Plenário.
Essa suspensão vigorará até novo julgamento para o qual o Presidente convocará,
com antecedência de 5 (cinco) dias, segunda reunião, a qual se realizará dentro de
30 (trinta) dias, a contar do seu veto.
No segundo julgamento, o veto presidencial somente será derrubado pelo
Plenário, por 2/3 (dois terços) dos votos dos Conselheiros presentes.
Se, no segundo julgamento, não for atingido o “quorum” de 2/3 dos Conselheiros,
o veto presidencial será mantido, não se permitindo igualmente seja rediscutida a
matéria.
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Res. 591/92 - Art. 49. O Presidente poderá vetar, em caso extraordinário, decisão do Plenário. § 1º Quando o Presidente usar da prerrogativa concedida por este artigo, o
ato de suspensão vigorará até novo julgamento para o qual o Presidente convocará,
com antecedência de 5 (cinco) dias, segunda reunião, a qual se realizará dentro de 30
(trinta) dias, a contar do seu veto.§ 2º No segundo julgamento, o veto presidencial somente será derrubado pelo Plenário, por 2/3 (dois terços) dos votos dos Conselheiros presentes.
§ 3º Se, no segundo julgamento, não for atingido o “quorum” expressado no parágrafo anterior, o veto presidencial será mantido, não se permitindo igualmente seja rediscutida a matéria.