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A sanção institucionalizada é aquela que não tem relação com vontade divina, direito natural, mas sim o que está positivado na lei, é uma aplicação da sanção para uma violação à uma regra. Conforme traz a alternativa C.
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ALTERNATIVA C
Nas palavras do próprio autor:
“Quando se fala em sanção institucionalizada, entende-se estas três coisas, ainda que elas nem sempre se encontrem simultaneamente: 1) para toda violação de uma regra primária, é estabelecida a relativa sanção; 2) é estabelecida, se bem que dentro de certos termos, a medida da sanção; 3) são estabelecidas pessoas encarregadas de efetuar a execução. Como se vê, trata-se de limitações que tendem a disciplinar o fenômeno da sanção espontânea e imediata do grupo. Com a primeira limitação, se assegura a certeza da resposta, com a segunda, a proporcionalidade, com a terceira, a imparcialidade. Todas as três limitações, juntas, têm como fim comum aumentar a eficácia das regras institucionais e, consequentemente, da instituição em seu conjunto. Atendo-nos a estes critérios, poderemos dizer que o caráter das normas jurídicas está no fato de serem normas, em confronto com as morais e sociais, com eficácia reforçada. Tanto é verdade, que as normas consideradas jurídicas por excelência são as estatais que se distinguem de todas as outras normas reguladoras da nossa vida porque têm o máximo de eficácia.”
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Bauru: Edipro, 2001. p. 161
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Com nova ética domina no povo constrangido a sanção social..
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A questão em comento exige
conhecimento de axiomas da obra de Bobbio e do livro Teoria da Norma Jurídica.
De fato, para Bobbio, a sanção é
elemento a diferenciar o Direito da Moral. Mas tal diferenciação não é
simplesmente porque o Direito possui sanção e a moral não possui. A sanção do
direito é institucionalizada, qualificada, aplicada conforme regras analíticas
de um ordenamento jurídico pelas autoridades estatais convencionadas para
tanto. A sanção moral, assim como a sanção social, são despidas desta
qualificação específica.
Feita tal digressão, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A sanção de
ordem interna, que lida com a consciência do indivíduo e que produz sentimento
de culpa é de ordem moral, ou seja, não é uma sanção qualificada, institucionalizada,
jurídica.
LETRA B- INCORRETA. A sanção
social, advinda de ofensa a normas costumeiras, não se confunde com sanção
jurídica, qualificada, institucionalizada, orquestrada pelas regras específicas
do ordenamento jurídico estatal.
LETRA C- CORRETA. Com efeito, a
sanção jurídica, institucionalizada, se dá em caso de descumprimento de normas
primárias, que fixam comportamentos ou posturas a serem cumpridas pelos
indivíduos, sendo certo que tal sanção tem como característica peculiar a previsão
no ordenamento jurídico de regras e autoridades específicas para sua análise e
aplicação.
LETRA D- INCORRETA. Eventual “sanção"
de ordem jusnaturalista não é institucionalizada, tampouco qualificada, sem
previsão específica no ordenamento jurídico estatal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Comentário do Professor do QC:
A questão em comento exige conhecimento de axiomas da obra de Bobbio e do livro Teoria da Norma Jurídica.
De fato, para Bobbio, a sanção é elemento a diferenciar o Direito da Moral. Mas tal diferenciação não é simplesmente porque o Direito possui sanção e a moral não possui. A sanção do direito é institucionalizada, qualificada, aplicada conforme regras analíticas de um ordenamento jurídico pelas autoridades estatais convencionadas para tanto. A sanção moral, assim como a sanção social, são despidas desta qualificação específica.
Feita tal digressão, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A sanção de ordem interna, que lida com a consciência do indivíduo e que produz sentimento de culpa é de ordem moral, ou seja, não é uma sanção qualificada, institucionalizada, jurídica.
LETRA B- INCORRETA. A sanção social, advinda de ofensa a normas costumeiras, não se confunde com sanção jurídica, qualificada, institucionalizada, orquestrada pelas regras específicas do ordenamento jurídico estatal.
LETRA C- CORRETA. Com efeito, a sanção jurídica, institucionalizada, se dá em caso de descumprimento de normas primárias, que fixam comportamentos ou posturas a serem cumpridas pelos indivíduos, sendo certo que tal sanção tem como característica peculiar a previsão no ordenamento jurídico de regras e autoridades específicas para sua análise e aplicação.
LETRA D- INCORRETA. Eventual “sanção" de ordem jusnaturalista não é institucionalizada, tampouco qualificada, sem previsão específica no ordenamento jurídico estatal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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O enunciado fala sobre características da norma jurídica, dizendo que a sanção jurídica é uma sanção institucionalizada.
A palavra institucionalizar significa tornar-se institucional, oficial.
Não faz sentido uma sanção institucionalizada, oficial, ter relação com consciência e sentimento de culpa (A), resultar de costumes (B) ou decorrer da vontade de Deus (D).
A sanção institucionalizada (oficial) só poderia ter relação com leis e normas jurídicas (ou regras), que também estabelecem seus limites (dentro de certos termos) e seus agentes (quem executa a sanção).
Assim, a única alternativa plausível é a letra C.
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O positivismo de Bobbio se atentava apenas ao que estava descrito na lei, tendo ela como parâmetro superior, ao qual deveria ser obedecida em sua totalidade.
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