Realmente
Art 16. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
I - três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais
II - três quartos das multas aplicadas;
III - três quartos das anuidades;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares;
VI - rendas eventuais.
Art 10. A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:
I - um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
lI - um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III - um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - rendas eventuais