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Alternativa:'c'
Lei Complementar 025
Art. 71, § 1º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídico-Institucionais compete:
I – substituir o Procurador-Geral de Justiça em seus afastamentos;
II – assistir ao Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer ações institucionais;
III – promover, sob orientação do Procurador-Geral de Justiça, a interlocução do Ministério Público com os Poderes do Estado e outros órgãos em assuntos de interesse da Instituição;
IV – promover a aproximação, participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;
V – promover a integração dos Centros de Apoio Operacional;
VI – ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares em matérias de interesse institucional;
VII – coordenar a elaboração e o trâmite interno e externo das propostas legislativas;
VIII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
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Correção da alternativa a:
Art. 71. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais, para Assuntos Administrativos e para
Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça na forma do artigo 11 da Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
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Art. 71. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Institucionais, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça na forma do artigo 11 da Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. (A)
§ 1º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete:
I– substituir o Procurador-Geral de Justiça em seus afastamentos; (B)
[...]
IV – promover a aproximação, participação e o fortalecimento da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização das políticas públicas; (C)
[...]
§ 2º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:
[...]
V – supervisionar as atividades administrativas dos serviços auxiliares que envolvam membros do Ministério Público; (D)