Art. 58 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:
I - impetrar habeas corpus, mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante o Tribunal de Justiça;
II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis, cientificando o interessado das medidas efetivadas;
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União e outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
IV - oficiar nos juizados especiais cíveis e criminais, bem como perante as respectivas turmas julgadoras, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça;
Correção da alternativa a:
Art. 52 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na
Constituição Estadual e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
VII – oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, exceto nas ações rescisórias e revisões
criminais;
Correção da letra B:
Art. 56 - Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Procuradores de Justiça:
III - participar das sessões dos Tribunais, no julgamento dos processos em que oficiou, tomando ciência, pessoalmente e
mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas;
Correção da alternativa C:
Artigo 58 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público e em outras leis, compete aos Promotores de Justiça:
- II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis, cientificando o interessado das medidas efetivadas;
Sobre a letra A.
Os Ministérios Públicos estaduais não estão vinculados, nem subordinados, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhes confere ampla possibilidade de atuação autônoma nos processos em que forem partes, inclusive perante os Tribunais Superiores. Assim, por exemplo, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para o ajuizamento ação rescisória perante o STJ para impugnar acórdão daquela Corte que julgou processo no qual o parquet estadual era parte.
STF. 1ª Turma. ACO 2351 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015