Art. 23 - Ao Conselho Superior do Ministério Publico compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput" e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e Art. 43 da Constituição Estadual, na forma disciplinada em seu regimento interno;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
IV - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, através de formação de lista, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI - deliberar sobre remoção, permuta, reingresso e aproveitamento de membros do Ministério Público em disponibilidade;
VII - decidir sobre a vitaliciedade de membros do Ministério Público;
(...)
Incorreta a letra "A" - São 5 procuradores e não 3.
Art. 19 - (...) § 1º - O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e por 5 (cinco) Procuradores de Justiça eleitos, três pelos Promotores de Justiça em exercício e dois pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, observado o procedimento desta Lei.
CORRETA a letra "B" - Art. 23, VII da LC nº 25/98.
Incorreta a letra "C" - Essa é uma atribuição do Corregedor-Geral do MPGO, nos moldes do art. 28, inciso X da LC nº 25/98:
X - verificar a obediência dos membros do Ministério Público às vedações a eles impostas e fiscalizar o cumprimento de seus deveres e atribuições, devendo, dentre outras medidas que julgar cabíveis (...)
Incorreta a letra "D" - O Conselho Superior dá posse aos Promotores de Justiça Substitutos (art. 23, inciso XX da LC nº 25/98). Quem dá posse aos procuradores é o Colégio de Procuradores, nos termos do art. 18, inciso XVI da LC nº 25/98:
Art. 18 (...) XVI - dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça;
Aliás, cumpre relembrar que o Colégio de Procuradores dá posse ao PGJ e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.