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ID
5510689
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Processo Civil Coletivo: 

Alternativas
Comentários
  • *O gabarito, conforme a banca, é a alternativa C. Várias questões dessa prova estão com erro no gabarito aqui no QC.

     CDC: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • Gabarito letra C

    O art. 100 do CDC prevê a denominada “fluid recovery” (reparação fluída), ou execução coletiva residual, que consiste na atribuição ao legitimado ativo para a propositura da ação coletiva, da legitimidade ativa para promover a liquidação e o cumprimento da sentença, quando não tiverem sido promovidas execuções individuais suficientes para reparar o dano no prazo de um ano (a contar do trânsito em julgado).

  • A) Lei 7.347/85: Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    B) Lei 9.008/95: Art. 1º, § 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.

    C) CDC: Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    D e E) Os órgãos públicos legitimados para propor ação civil pública (art. 5º da Lei 7.347/85 e art. 82 do CDC) possuem atribuição para a realização de TAC.

    Lei 7.347/85: Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    [...] § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    CDC: Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • QUANTO AO ERRO DA ALTERNATIVA "A"

    Em regra, a execução de valor referente a descumprimento de liminar (astreinte/multa cominatória), segundo o art. 537, §2º, CPC/2015, vai p o exequente .

    ... MAS, em se tratando de multa estabelecida em ACP, o valor dela deverá ser destinado ao fundo mencionado no art. 13, da Lei n. 7.347/85. O STJ já decidiu que “A multa cominatória, em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, deverá ser destinada ao Fundo indicado pelo Ministério Público, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85” (REsp 794.752/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16-03-2010, DJe 12-04-2010).

  • Seria muito bom se o QC criasse a disciplina "Direitos Difusos e Coletivos" para classificar e filtrar questões.

  • A. As multas relativas à execução de medidas liminares em sede de ação civil pública na defesa de interesses difusos ou coletivos são destinadas diretamente aos Autores ou grupo representado.

    (ERRADO) No âmbito da ACP, condenações em dinheiro serão revertidas para um fundo gerido por um Conselho Federal (ou Estadual), do qual participará obrigatoriamente o MP e representantes da comunidade (art. 13 LACP).

    B. O Fundo de Defesa de Direitos Difusos está previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.069/1990), passando a compor o microssistema processual de tutela coletiva.

    (ERRADO) O FDD está previsto na Lei n. 4.347/85 (art. 1º, §1º, Lei 9.008/95).

    C. A execução coletiva de sentença relativa à defesa de direitos individuais homogêneos pode ser realizada após 1 (um) ano do trânsito em julgado em caso de inércia dos beneficiários individuais.

    (CERTO) (art. 100 CDC)

     

    Obs.: De início, achava que a alternativa estava incorreta, já que a LACP fala que, decorridos 60 dias do trânsito em julgado, o MP deverá obrigatoriamente executar a sentença, também sendo facultada esta prerrogativa para os demais legitimados (art. 15 LACP).

    D. O termo de compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de atribuição exclusiva do membro do Ministério Público na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, tal como o Inquérito Civil.

    (ERRADO) O TAC não é exclusivo do MP, pois pode ser firmado por qualquer dos órgãos públicos legitimados na lei (art. 5º, §6º, LACP).

    E. A Defensoria Pública possui atribuição subsidiária para a realização de termos de compromisso de ajustamento de conduta em matéria de direitos difusos.

    (ERRADO) Vide Letra D.

  • letra C. Acredito que o legislador não tenha sido muito feliz com a palavra poderão. Isso porque, considerando o principio da indisponibilidade da execução coletiva (o qual não possui mitigações), não se facultará ao órgão ministerial executar tal decisão, sendo dever funcional do membro fazê-lo, sob pena, inclusive, a responder por falta funcional. Por outro lado, me parecer ser, de fato, uma faculdade dos demais legitimados a realização de tal mister.

  • Complementando o estudo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.801.518RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

    STJ. 4ª. Turma. REsp 869.583DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2012.

    O Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação:

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    Nessa execução do art. 98, o que se tem é a perseguição de direitos puramente individuais. O objetivo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização.

    Essa particularidade da fase de execução constitui óbice à atuação do Ministério Público pois o interesse social, que justificaria a atuação do Parquet, à luz do art. 129, III, da Constituição Federal, era a homogeneidade do direito que, no caso, não mais existe.

    Fonte: DOD