Gabarito: alternativa D.
a) Errado. A condenação teria que ser superior a 100 sm. (Art. 496, §3º, CPC).
Não há remessa necessária de sentenças em que condenação ou proveito econômico para o vitorioso tenha valor certo e líquido de até: (I) 1000 s.m, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) 500 s.m., quando contrárias aos Estados, DF, respectivas autarquias e fundações ou Municípios capitais; (III) 100 s.m, demais municípios e respectivas autarquias e fundações.
b) Errado. A sentença é líquida, pois já consta o valor devido à parte vencedora - 80 (oitenta) salários mínimos.
c) Errado. Não é em qualquer condenação que há remessa necessária. Além da exceção do limite quantitativo explicado na "alternativa a", existe a limitação qualitativa, de consonância da sentença com orientação jurisprudencial ou administrativa assente (art. 496, § 4.º). Assim, não se submeterão ao reexame necessário as sentenças em concordância com: (I) acórdão proferido em procedimento de resolução de recursos repetitivos no STF ou STJ, (II) súmula de tribunal superior, (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou (III) entendimento que esteja em conformidade com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
d) Correta. Condenação de Município que não seja capital de Estado em valor inferior a 100 s.m. não está sujeita a remessa necessária.
e) Incorreta. Desconheço exceção que verse sobre a natureza da indenização. Caso alguém saiba, comenta aí.