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§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003). Letra A
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003). Letra B
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003). Letra D
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003).
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003).
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) – Letra C
(aos alunos que não tenham prole.)
Gabarito Letra “C”.