A. Incorreta. "Na execução contra devedor solvente, não há preferência de ordem entre os bens e direitos que integram o patrimônio do executado, com exceção de dinheiro em espécie ou aplicação em instituição financeira."
Há extensa ordem de prioridades de bens suscetíveis de penhora, não se limitando ao dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.
"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos."
B. Incorreta. "Qualquer tipo de vestuário ou pertença de uso pessoal encontrado por oficial de justiça que cumpra mandado na casa do devedor é impenhorável."
"São impenhoráveis os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor." (art. 833, III, CPC).
C. Correta. O soldo percebido por um militar é impenhorável quando alvejado por execução fundada nas regras do Processo Civil, embora admita hipóteses de penhorabilidade.
De fato, verbas salariais são impenhoráveis, mas o art. 833, § 2ºdo CPC autoriza a penhora, e.g., do soldo do militar quando destinada à satisfação de débitos alimentares.
"São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo o art. 833, §2º do CPC." (art. 833, IV, CPC).
D. Incorreta. "Nenhum tipo de mobiliário que guarneça a residência do executado, quando encontrado por oficial de justiça que cumpra ordem judicial, pode ser penhorado."
"São impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida." (art. 833, II, CPC).
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
b) ERRADO: Art. 833. São impenhoráveis: III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
c) CERTO: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
d) ERRADO: Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;