RESOLUÇÃO N° 216, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004
A) 4.1.13 - sabonete líquido inodoro anti-séptico ou sabonete líquido inodoro e produto anti-séptico e toalhas de papel não reciclado (usa-se papel não reciclável e não toalha)
B) 4.6.6 Durante a manipulação, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal e a maquiagem (proibido adornos inclusive aliança)
C) 4.1.14 Os lavatórios devem possuir sabonete líquido inodoro anti-séptico ou sabonete líquido inodoro e produto anti-séptico, toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro de secagem das mãos e coletor de papel, acionado sem contato manual. (álcool não é complementar)
d) GABARITO, 4.6.3 Os manipuladores devem ter asseio pessoal, apresentando- se com uniformes compatíveis à atividade, conservados e limpos. Os uniformes devem ser trocados, no mínimo, diariamente e usados exclusivamente nas dependências internas do estabelecimento.
e) 4.6.2 Os manipuladores que apresentarem lesões e ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênico- sanitária dos alimentos devem ser afastados da atividade de preparação de alimentos enquanto persistirem essas condições de saúde.