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ID
5518615
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). 

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

  • B - A revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem os interesses do titular dos dados deverá ser realizada por pessoa natural.

    Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

    § 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

    § 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.

    C - A Lei se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de segurança pública. 

    Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

    [...]

    III - realizado para fins exclusivos de:

    a) segurança pública;

    [...]

    D - No tratamento de dados de crianças e adolescentes, os controladores deverão manter em sigilo a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos do titular dos dados pessoais.

    Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

    § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

    § 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

    E - A Lei não contempla a hipótese de sanção consistente na proibição parcial ou total do exercício das atividades dos agentes de tratamento de dados.

    Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

    [...]

    XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados  

  • Cada vez que a LGPD é cobrada em concurso um panda morre na China.

  • Criaram uma Lei mais chata que a falecida 8.666/93!

  • A alternativa 'B' está errada porque foi vetado o dispositivo que previa a revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais!

    Era o § 3º do art. 20.

    Vejam a mensagem de veto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Msg/VEP/VEP-288.htm).

    Senhor Presidente do Senado Federal,

    Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 7, de 2019 (MP nº 869/2018), que “Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e dá outras providências”.

    Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a Controladoria-Geral da União e o Banco Central do Brasil manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 3º do art. 20 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão.

    “§ 3º A revisão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por pessoa natural, conforme previsto em regulamentação da autoridade nacional, que levará em consideração a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.”

    Razões do veto

    “A propositura legislativa, ao dispor que toda e qualquer decisão baseada unicamente no tratamento automatizado seja suscetível de revisão humana, contraria o interesse público, tendo em vista que tal exigência inviabilizará os modelos atuais de planos de negócios de muitas empresas, notadamente das startups, bem como impacta na análise de risco de crédito e de novos modelos de negócios de instituições financeiras, gerando efeito negativo na oferta de crédito aos consumidores, tanto no que diz respeito à qualidade das garantias, ao volume de crédito contratado e à composição de preços, com reflexos, ainda, nos índices de inflação e na condução da política monetária.”