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ID
5519272
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Saúde Pública
Assuntos

Entre as várias maneiras de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Saúde previstas na Lei n° 8.142, de 1990, há aquela destinada à cobertura de ações e serviços de saúde a ser implementada pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal (art. 2º, inciso IV). Esses recursos destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde, cabendo do total aos municípios, pelo menos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei (cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal) serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no .

    § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no , será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.  (perfil demográfico da região)

    § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos 70%, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

  • IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

    Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

    Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.

    § 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. (Vide Lei nº 8.080, de 1990)

    § 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.