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ID
5521390
Banca
EPBAZI
Órgão
Câmara de Cordilheira Alta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada sentença condenou a União a pagar o valor certo e líquido de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); outra sentença condenou o Município de Florianópolis/SC a pagar o valor certo e líquido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); outrossim, uma outra sentença condenou o Município de Cordilheira Alta/SC, a pagar o valor certo e líquido de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Transcorrido o prazo legal, não houve interposição de nenhum recurso. Considerando também, que as sentenças não estão fundadas em nenhum entendimento, acórdão ou súmula firmada nos Tribunais Superiores e nem com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, nesse caso, poderá haver remessa necessária: 

Alternativas
Comentários
  • Questão que exige o conhecimento do art. 496, § 3 º e seus incisos, do CPC.

    Em 2019, o salário mínimo estava no valor R$ 998,00.

    União:

    1.000 x 998,00 = 998.000,00

    R$ 800.000, 00 está abaixo limite.

    Município de Florianópolis, Capital de Estado:

    500 x 998,00 = 449.500,00

    R$ 400.000,00 está abaixo do limite.

    Município de Cordilheira Alta

    100 x 998,00 = 99.800,00

    R$ 80.000,00 está abaixo do limite.

    Conclusão: Não haverá remessa necessária, pois as condenações obtidas nas causas foram de valor certo e líquido inferior ao mínimo legal, para que ocorra a remessa necessária. 

    Gabarito: D

    Justificativa das demais:

    A - Não serão sempre proferidas contra a União. Além do limite do art. 496, §3º, I, CPC, há também independente do valor as hipóteses de sentença fundada nas exceções do art. 496,§4º, CPC.

    B - Conforme explicitado acima, há limite de valor para aplicação da remessa necessária - art. 496, §3º, I, II, III, CPC.

    C - Florianópolis é Capital de Estado, logo seu limite é de 500 salários mínimos. O limite de 100 salários mínimos é para Municípios que não sejam capitais de Estado - art. 496, §3º, II e III.

  • Muito texto para pouco conteúdo.