Art. 2º As técnicas e práticas ainda não reconhecidas pela Psicologia poderão ser utilizadas no exercício profissional, enquanto recursos complementares, desde que:
I - estejam em processo de pesquisa conforme critérios dispostos na Resolução nº 196/1996, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde;
II - respeitem os princípios éticos fundamentais do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
III - o profissional possa comprovar junto ao CRP a habilitação adequada para desenvolver aquela técnica; e
IV - o cliente declare expressamente ter conhecimento do caráter experimental da técnica e da prática utilizadas.