Letra B:
É uma resolução muito nova e bem interessante. Segundo a resolução 036/2020 trata:
Art. 1º As diligências, atos processuais, audiências prévias e de instrução, e sessões de julgamento dos processos disciplinares éticos, funcionais e ordinários que tramitam perante os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP) poderão ser realizadas, excepcionalmente, enquanto durar o período de pandemia, por meio de videoconferência.
§ 1º Os atos processuais e diligências em geral poderão ser realizados por meio virtual, observando-se o disposto no Código de Processamento Disciplinar (CPD). (LETRA A)
§ 2º A audiência por videoconferência deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 97 a 105 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).
§ 3º A sessão de julgamento por videoconferência deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 106 a 117 do Código de Processamento Disciplinar (CPD). (LETRA D)
§ 4º É dever das(os) Conselheiras(os), partes e seus(suas) procuradores(as) manterem recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ativos durante toda a realização de audiência e sessão de julgamento por videoconferência.(LETRA B)
§ 5º Cabe aos Conselhos Regionais e Federal a realização de gravação de audiência e da sessão de julgamento, respeitando as regras sobre o sigilo processual nos termos do Artigo 15 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).
§ 6º As gravações das audiências e sessões deverão ser armazenadas em meio eletrônico, juntadas ao processo e acompanhadas das respectivas atas, termos, acórdãos e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar (CPD) (LETRA C)