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ID
5525773
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

À luz da Resolução n.º 36/2020 do Conselho Federal de Psicologia, que dispõe sobre a realização de atos processuais, audiências e julgamentos, por videoconferência, de processos disciplinares durante o período de pandemia por covid-19, com o uso de tecnologias de informação em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • A questão solicita conhecimentos acerca da Resolução CFP 36/2020.

    Como a própria banca mencionou, o dispositivo tem como objetivo regulamentar a “realização de atos processuais, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares, durante o período de pandemia por COVID-19, com o uso de tecnologias de informação em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia."

    Devido a pandemia da Covid-19, o CFP e os CRPs tiveram que realizar adaptações pertinentes para o andamento dos processos em trânsito (e futuros) dentro de suas jurisdições.

    Atenção, que a banca solicitou aquela alternativa que se encontra incorreta.

     
    1. CORRETA
    É a literalidade do art. 1º § 1º


    1. INCORRETA
    Não trata-se do dever do CFP, e sim dos conselheiros, conforme art. 1º § 4º:
    § 4º É dever das(os) Conselheiras(os), partes e seus(suas) procuradores(as) manterem recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ativos durante toda a realização de audiência e sessão de julgamento por videoconferência.


    1. CORRETA
    Conforme art. 1º § 2º:
    § 2º A audiência por videoconferência deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 97 a 105 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).



    1. CORRETA
    É a literalidade do art. 1º § 6º


    1. CORRETA
    É a literalidade do art. 1º § 3º



    Gabarito da Professora: Letra B


    Fonte: Resolução CFP 36/2020
  • Letra B:

    É uma resolução muito nova e bem interessante. Segundo a resolução 036/2020 trata:

    Art. 1º As diligências, atos processuais, audiências prévias e de instrução, e sessões de julgamento dos processos disciplinares éticos, funcionais e ordinários que tramitam perante os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP) poderão ser realizadas, excepcionalmente, enquanto durar o período de pandemia, por meio de videoconferência.

    § 1º Os atos processuais e diligências em geral poderão ser realizados por meio virtual, observando-se o disposto no Código de Processamento Disciplinar (CPD). (LETRA A)

    § 2º A audiência por videoconferência deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 97 a 105 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).

    § 3º A sessão de julgamento por videoconferência deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 106 a 117 do Código de Processamento Disciplinar (CPD). (LETRA D)

    § 4º É dever das(os) Conselheiras(os), partes e seus(suas) procuradores(as) manterem recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ativos durante toda a realização de audiência e sessão de julgamento por videoconferência.(LETRA B)

    § 5º Cabe aos Conselhos Regionais e Federal a realização de gravação de audiência e da sessão de julgamento, respeitando as regras sobre o sigilo processual nos termos do Artigo 15 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).

    § 6º As gravações das audiências e sessões deverão ser armazenadas em meio eletrônico, juntadas ao processo e acompanhadas das respectivas atas, termos, acórdãos e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar (CPD) (LETRA C)