ERRADO
"A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável."
(https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/207200076/o-que-e-derrotabilidade-das-normas-juridicas)
Ou seja, a norma tem a sua aplicação e validade, porém, não se aplica ao caso concreto(...)
VOCÊ CONSEGUE, A PERSISTÊNCIA É O CAMINHO DO ÊXITO!
A questão em comento demanda
conhecimento de axiomas da Teoria dos Princípios e da distinção
entre princípios e regras.
Princípios fixam ideias,
máximas, aspirações, e são otimizados na medida do possível.
Havendo conflito entre princípios, vigora a ideia da ponderação,
de forma que um princípio não é anulado pelo outro.
Regras fixam comportamentos,
condutas, vedações e permissões, com semântica mais fechada. O
clássico é que, no confronto de regras, vigore a ideia do tudo ou
nada, ou seja, uma regra seja afastada em detrimento de outra.
Contudo, quando falamos em
derrotabilidade, a doutrina de princípios e regras admite que, em
certos casos, regras preponderantes sejam afastadas, de forma pontual
e gradativa, sempre que houver, com efeito, uma exceção pertinente
e relevante que justifique tal afastamento.
Logo, diante do exposto, de forma
pontual, excepcional, episódica, a derrotabilidade justifica, de
forma gradativa e específica, o afastamento de uma regra, superando
o modelo clássico do “tudo ou nada" que foi previsto por Ronald
Dworkin.
A ideia da derrotabilidade de
regras não surgiu para “afastar" com valores supostamente
atrasados ou lacuna axiológica. A derrotabilidade existe para, em
momentos específicos, justificar o afastamento de regras e sua
aplicação fechada e hermética.
Logo, a assertiva resta
incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO