"... pode-se estabelecer que para a aplicação da derrotabilidade ou superabilidade normativa é necessário que a interpretação não esteja a violar ou infringir qualquer finalidade subjacente à norma ou o postulado da segurança jurídica. Ainda, faz-se necessário que o tribunal ao acolher a derrotabilidade ou a parte que suscitar, apresente justificativa deixando claro a incompatibilidade entre a hipótese de aplicação da norma e a finalidade da mesma, impelindo a insegurança jurídica da aplicação irrestrita da teoria sob análise."
(https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/teoria-da-derrotabilidade-defeasibility-das-normas/)
Ou seja, tem toda uma forma de aplicação da derrotabilidade para se evitar e não "redundar" a insegurança jurídica!
NÃO DESISTA, A PERSISTÊNCIA É O CAMINHO DO ÊXITO!
A questão em comento demanda
conhecimento de axiomas de regras e sua derrotabilidade.
A derrotabilidade das regras
importa dizer que, em dados casos, existam previsões onde o imposto pelas
regras possa ser excepcionado.
Isso não significa,
necessariamente, grave insegurança.
A derrotabilidade é uma
consequência lógica do próprio sistema normativo e não nasce de valorações
despidas de razoabilidade. Em dados momentos, o alcance das regras pode soar
inadequado e é do próprio sistema fixar momentos nos quais surge a exceção.
Isto não faz com que o sistema de regras seja abandonado em nome da livre
ponderação e da discricionariedade. Cabe ao próprio sistema fixar os momentos
de exceção, de derrotabilidade de regras.
Logo, a assertiva está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO