A questão em comento demanda
conhecimento de axiomas da Teoria dos Princípios e da distinção
entre princípios e regras.
Princípios fixam ideias,
maximas, aspirações, e são otimizados na medida do possível.
Havendo conflito entre princípios, vigora a ideia da ponderação,
de forma que um princípio não é anulado pelo outro.
Regras fixam comportamentos,
condutas, vedações e permissões, com semântica mais fechada. O
clássico é que, no confronto de regras, vigore a ideia do tudo ou
nada, ou seja, uma regra seja afastada em detrimento de outra.
Contudo, quando falamos em
derrotabilidade, a doutrina de princípios e regras admite que, em
certos casos, regras preponderantes sejam afastadas, de forma pontual
e gradativa, sempre que houver, com efeito, uma exceção pertinente
e relevante que justifique tal afastamento.
Logo, diante do exposto, de forma
pontual, excepcional, episódica, a derrotabilidade justifica, de
forma gradativa e específica, o afastamento de uma regra, superando
o modelo clássico do “tudo ou nada" que foi previsto por Ronald
Dworkin.
Contudo, isto não significa que
o edifício argumentativo de Dworkin foi abandonado.
A derrotabilidade continua
determinando que o sistema jurídico tenha normas compatíveis,
razoáveis, forme uma integridade, ou seja, há a necessidade da
compatibilidade lógica, do diálogo de normas, e todo o processo de
afastamento, pontual e específico, de uma regra, em função da
derrotabilidade, demanda a aplicação de exceções com
razoabilidade, proporcionalidade e riqueza argumentativa, ou seja, a
coerência do ordenamento jurídico não pode ser abandonada.
A derrotabilidade ainda está
dentro da lógica de Dworkin de que o Direito é uma questão de
princípios, e não de política, ou seja, não admite-se
voluntarismos inadequados e desapego a regras. A derrotabilidade é
específica, pontual, gradativa, demanda forte argumentação,
motivação lúcida e a coerência, a integridade do Direito são
preservadas.
Logo, a assertiva está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO