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ID
5531062
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Acerca da tese da derrotabilidade (defeasibility) das regras, julgue o item.


Ainda que a doutrina de Dworkin seja rechaçada pela premissa de que regras podem ser “derrotadas” em sua aplicação, a tese da derrotabilidade acaba, em alguma medida, invocando aquele autor ao estabelecer como condição para a sua incidência a manutenção da coerência do sistema. 

Alternativas
Comentários
  • A questão em comento demanda conhecimento de axiomas da Teoria dos Princípios e da distinção entre princípios e regras.

    Princípios fixam ideias, maximas, aspirações, e são otimizados na medida do possível. Havendo conflito entre princípios, vigora a ideia da ponderação, de forma que um princípio não é anulado pelo outro.

    Regras fixam comportamentos, condutas, vedações e permissões, com semântica mais fechada. O clássico é que, no confronto de regras, vigore a ideia do tudo ou nada, ou seja, uma regra seja afastada em detrimento de outra.

    Contudo, quando falamos em derrotabilidade, a doutrina de princípios e regras admite que, em certos casos, regras preponderantes sejam afastadas, de forma pontual e gradativa, sempre que houver, com efeito, uma exceção pertinente e relevante que justifique tal afastamento.

    Logo, diante do exposto, de forma pontual, excepcional, episódica, a derrotabilidade justifica, de forma gradativa e específica, o afastamento de uma regra, superando o modelo clássico do “tudo ou nada" que foi previsto por Ronald Dworkin.

    Contudo, isto não significa que o edifício argumentativo de Dworkin foi abandonado.

    A derrotabilidade continua determinando que o sistema jurídico tenha normas compatíveis, razoáveis, forme uma integridade, ou seja, há a necessidade da compatibilidade lógica, do diálogo de normas, e todo o processo de afastamento, pontual e específico, de uma regra, em função da derrotabilidade, demanda a aplicação de exceções com razoabilidade, proporcionalidade e riqueza argumentativa, ou seja, a coerência do ordenamento jurídico não pode ser abandonada.

    A derrotabilidade ainda está dentro da lógica de Dworkin de que o Direito é uma questão de princípios, e não de política, ou seja, não admite-se voluntarismos inadequados e desapego a regras. A derrotabilidade é específica, pontual, gradativa, demanda forte argumentação, motivação lúcida e a coerência, a integridade do Direito são preservadas.

    Logo, a assertiva está correta.







    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO