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ELEMENTO SUBJETIVO. Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento (CTN, art. 119). A Constituição atribui às pessoas jurídicas de direito público competência para instituir tributos. É a competência tributária própria. Quem a tem pode instituir e arrecadar o tributo, praticando todos os atos a esse fim necessários, desde a edição da lei até os atos materiais de cobrança do tributo. É a essa competência tributária própria que se refere o Código Tributário Nacional, ao estabelecer que ela compreende a competência legislativa plena ( CTN, art. 6º ). Em princípio, as pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares, por delegação, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária ( CTN, art. 7º). Às pessoas jurídicas de direito privado apenas podem ser atribuídas as funções ou encargos de arrecadar, o que não constitui delegação de competência tributária ( CTN, art. 7º, parágrafo terceiro). É o que se dá com os Bancos.
CRITÉRIO QUANTITATIVO: diz respeito ao objeto da prestação, se consubstanciando na base de calculo e na alíquota. Nele é que encontramos referencias as grandezas mediante as quais o legislador pretendeu dimensionar o fato jurídico tributário, para efeito de definir a quantia a ser paga a titulo de tributo.
CRITÉRIO TEMPORAL: O elemento temporal é aquele representado pelo espaço de tempo ou o momento que se deve levar em conta para a concretização do fato gerador da respectiva obrigação. Esse elemento indica o momento em que se deve considerar concretizado o fato gerador da respectiva obrigação. Se a lei tributária não explicitar esse elemento temporal, entende-se que o momento a ser considerado é o da concretização do pressuposto de fato;
ASPECTO MATERIAL: O elemento material propriamente dito é representado pela descrição da situação de fato que pode ser substituída livremente pelo legislador (pressuposto material da incidência tributária); um acontecimento material, um fenômeno econômico, um ato ou negócio jurídico; a atividade desenvolvida por uma pessoa; prestar serviços; ser proprietário; auferir uma renda; vender um bem imóvel; a situação em que se encontra um pessoa, uma conduta humana etc.;
O elemento espacial é que irá determinar sua localização dentro do território onde a norma jurídica tem eficácia (o elemento espacial nada tem que ver com a eficácia da norma jurídica dentro do território. Esse elemento espacial é que permite determinar, em função do território, o local da ocorrência de fato gerador, e, em conseqüência, o local da incidência tributária;
fonte: fiscosoft.com.br
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a) Segundo Ricardo Alexandre “não se pode confundir a atribuição constitucional de competência para instituir o tributo (competência tributária) com a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária (capacidade ativa). A primeira é indelegável; a segunda é passível de delegação de uma pessoa jurídica de direito público a outra.”
b) Segundo a classificação de Leandro Paulsen:
“Quanto ao aspecto quantitativo: fixo, proporcional ou progressivo
Os tributos fixos são aqueles em valor determinado por lei. Os proporcionais são os resultantes da aplicação de uma alíquota fixa sobre uma base variável, de modo que o valor a pagar será proporcional à base de cálculo, mantendo-se a carga tributária estável. Os progressivos são aqueles em que aumenta a alíquota conforme aumenta a base de cálculo, estabelecendo-se faixas com alíquotas distintas, crescentes.”
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Fiquei em dúvida na B.
Se se considerar que a parte final da oração remete ao "aspecto quantitativo do tributo", uma hipótese de valor fixo seria uma taxa cuja contraprestação pelo serviço prestado/disponibilizado ou fiscalização já tem valor pré-definido pelo ente tributante.
De qualquer forma, a C está muito correta pra se marcar outra coisa.
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a B diz que o aspecto quantitativo não pode ser uma taxa fixa... e pode, pois é só lembrar que há alíquota ad valorem e específica, exemplo, fixo por cada tonelada. Há também as sociedades simples - SUP - que recolhem ISS fixo sem contraprestação do governo...
Pra cima deles galera!!!
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RESUMO da RMIT, cf. doutrina de Paulo de Barros Carvalho:
Conceito: ferramenta que permite identificar todos os critérios informadores da norma geral e abstrata de conduta que prescreve a incidência do tributo (hipótese de incidência, conforme conceito de Geraldo Ataliba, que diferencia a previsão abstrata do fato e a sua materialização, que ocorre na realidade concreta - fato imponível).
Estrutura:
- Hipótese da norma: descrição hipotética de um evento portador de expressão econômica. Componentes:
A. Critério material: essencialidade do fato descritivo na hipótese de incidência [ATENÇÃO: critério material não se confunde com a hipótese de incidência - descrição objetiva do fato]
UFPR: O critério material contém a descrição do comportamento que, se ocorrido em determinadas coordenadas de tempo e de espaço, fará irromper o vínculo jurídico prescrito pelo consequente. Ele é a descrição objetiva do fato. - E
B. Critério temporal: momento em que o fato imponível ocorre. Hipótese incidência concretizada no mundo dos fatos.
C. Critério espacial: espeço físico em que a relação se passa.
UFPR: O critério temporal é aquele no qual se encontram as coordenadas de tempo, em que, se ocorrer o fato descrito no critério material, irromperá a relação jurídica prescrita pelo consequente. O critério espacial, por sua vez, é aquele no qual se encontram as coordenadas de espaço estabelecidas pelo legislador como local em que, se se concretizar o comportamento presente no núcleo da hipótese de incidência tributária, nascerá a relação jurídica prescrita pelo consequente normativo. - C
- Consequente da norma: prescreve os efeitos irradiados da ocorrência concreta da hipótese de incidência, ou seja, os efeitos jurídicos do fato imponível.
A. Critério pessoal: definição do sujeito ativo (sempre PJ de direito público, que figura como pretensora da prestação pecuniária que constitui obrigação principal) e passivo (realizador do fato imponível e obrigado à prestação pecuniária).
B. Critério quantitativo: define os parâmetros necessários para quantificação da prestação. Base de cálculo (grandeza utilizada para mensurar a materialidade do FG - por isso Paulo de Barros afirma que a definição da natureza do tributo depende do cotejo entre o FG e a sua base de cálculo) e Alíquota (fator complementar que precisa o valor da prestação). Sobre as funções da base de cálculo:
UFPR: A função da base de cálculo não se restringe à determinação do montante devido a título de tributo. São três as suas funções: l) função mensuradora (medir as reais proporções do fato); ll) função objetiva (compor a específica determinação da dívida); e lll) função comparativa (confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese de incidência tributária). - C
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Ok que a C está correta, mas qual o erro da letra A?
"O aspecto subjetivo, no que diz respeito ao polo ativo, sempre corresponde ao ente político instituidor do tributo, não havendo espaço para que a lei delegue validamente essa condição de sujeito ativo a outra pessoa, ainda que de direito público."
Realmente, o polo ativo, no âmbito da competência tributária, no aspecto do ente arrecadador, não pode ser delegado, mesmo que a outra PJ PÚB. O que pode ser delegado é a capacidade tributária ativa, a qual não se confunde com polo ativo, que é o ente instituidor, detentor da competência tributária fixada na CF/88.