"existem três formas para adequadamente atender o direito material diante da fria regra do ônus da prova. A primeira é a de admitir, a partir de dada situação de direito material, o julgamento com base em verossimilhança, isto é, a redução das exigências de prova ou de convicção; a segunda é a da inversão do ônus da prova na audiência preliminar ; e a terceira é a da inversão do ônus da prova na sentença , quando o juiz não chega sequer a uma convicção de verossimilhança , em face da inesclarecibilidade da situação fática .
Em outros casos, porém, a produção da prova é impossível às duas partes , e assim não há razão para inversão do ônus da prova na audiência preliminar. Contudo, diante da impossibilidade da produção de prova, o juiz não consegue formar sequer uma convicção de verossimilhança, mas, ainda assim, a inesclarecibilidade da situação de direito material não deve ser suportada pelo autor, como ocorre nos “casos comuns”
Fonte: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo103.htm#_ftn4