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LGPD, Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
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XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
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Os dados anonimizados são os dados pessoais que passam pelo processo de anonimização, que corresponde a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo (art. 5, XI, LGPD).
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Pessoal, complementando as respostas dos demais colegas, destaca-se uma importante diferença prevista na legislação:
Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
Pseudonimização: tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
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LETRA C
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O artigo 5º da LGPD trata sobre os principais conceitos trazidos na lei. O conceito que a questão trouxe está previsto no inciso XI desse artigo:
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
Gabarito: C