Para Pedro Serrano, 03 são as principais razões pelas quais nos países de modernidade tardia a jurisdição é fonte de exceção:
1) Presença de um Estado de exceção permanente que convive faticamente com uma democracia formal, que se realiza plenamente apenas na Constituição;
2) Necessidade de produção de atos formais advindos de um poder parcialmente dominado pela expressão do conservadorismo, a fim de combater a ascensão ao executivo dos governos de esquerda democrática ou dos interesses que ela representa (movimentos sociais de reivindicação, normalmente contrários à propriedade privada ou outras formas de dominação;
3) Forte influência da tradição jusfilosófica representada pelo positivismo analítico – notadamente em Kelsen e Hart -, cujo paradigma subjetivo-idealista (esquema sujeito-objeto) acabou, em nome de sua pureza metodológica, alargando os limites da discricionariedade judicial.
FONTE: material Filosofia ponto a ponto para DPESC.