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ID
5538607
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil

Joaquim celebrou, exclusivamente com o incorporador, contrato para a aquisição de unidade habitacional em condomínio edilício em incorporação sujeita ao patrimônio de afetação. A unidade foi disponibilizada ao adquirente a partir da assinatura do contrato que previu que o pagamento seria efetuado em 180 meses. Após 18 meses de cumprimento, Joaquim percebeu que não mais conseguiria pagar as parcelas e solicitou o distrato.

Pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Condomínio e Edificações - Lei 4.591/64 

    A Joaquim não fará jus à restituição das quantias pagas, tendo em vista ser o responsável pelo inadimplemento, devendo, assim, suportar todos os prejuízos resultantes do distrato.

    Art. 67-A.  Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:  

    B do valor a ser recebido, será descontado, sem prejuízo de outros descontos previstos em lei, o valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die.

    Art. 67-A.  III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die

    C a pena convencional decorrente do distrato poderá ser de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

    Art. 67-A.  II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% da quantia paga.  

    D o valor a ser ressarcido a Joaquim deverá ser pago, em parcela única, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do desfazimento do contrato.

    Art. 67-A.  § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a , e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.

    E deverá ser deduzida do valor a ser recebido a metade do valor da comissão de corretagem.

    Art. 67-A.  I - a integralidade da comissão de corretagem; 

    Gabarito: b

  • Lei 4591/64

    Resposta Letra B

    "Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador (Letra A), atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    I - a integralidade da comissão de corretagem; (Letra E)

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.(Letra C)

    § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

    § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:

    I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;

    II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;

    III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; (Letra B /Correta)

    IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.

    Art. 67-A.  § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a , e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. (Letra D)

  • a C não estaria correta? se na lei fala que não pode exceder 25% e a questão fala até 25%, pra mim tá dentro do valor

  • art, 67-a

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do  caput  deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.                 

  • Acompanho o voto da flor do sertão, isto é, não vejo erro na alternativa "C" da questão ora em análise.

    Noutro vértice, é relevante apontar que o comentário da 007Kellyta, data venia, não se atentou para o fato de que no enunciado da questão há expressa afirmação declarando ser "patrimônio de afetação"; o que ao meu singelo ponto de argumento faz ser analisado o seguinte parágrafo do art. 67-A, da lei em comento:

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do  caput  deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.

    Penso, enfim, subsumindo o caso hipotético, constante do enunciado aos dispositivos da lei mencionada, que a questão merecia ser anulada, uma vez que admite como correta também a alternativa de letra C.

    O que os colegas acham?

  • Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:                   

    I - a integralidade da comissão de corretagem;                    

    II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.                 

    § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.                   

    § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:                      

    I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;                        

    II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;                      

    III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;                     

    IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.                     

    § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída.                     

    § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel.                     

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.                 

  • § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.                    

    § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda.                      

    § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.                       

    § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.                 

    § 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.                      

    § 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.                     

    § 12. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no   § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 . .                         

    § 13. Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei.                    

  • § 14. Nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, realizado o leilão no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral.               

  • C) a  pena convencional decorrente do distrato poderá ser de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

    ERRADO.

    Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporado, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:

    [...] II - a pena convencional, qunão poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.

    [...] § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação (CASO DA QUESTÃO!!), de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do  caput  deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.