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CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Gabarito: c
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 271, da Lei Complementar 141/96, do estado do Rio Grande do Norte. O dispositivo isentava os membros do Ministério Público Estadual, inclusive os inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Segundo a decisão, o artigo violava o princípio da igualdade tributária. ADI 3.260
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Q152142 É compatível com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Errado,
"A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
Art. 150 CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a
constitucionalidade de eventual fixação de isenção tributária para membros de
determinada instituição (Ministério Público).
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II) instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos.
3) Base jurisprudencial (STF)
A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério
Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer
taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil.
O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos
contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996 (STF, ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, DJ de
29/6/2007). No mesmo sentido: ADI 3.334, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE de 5-4-2011.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
Segundo o art. 150, inc. II, da Constituição Federal e a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal acima transcrita, caso lei complementar estadual
isente os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais,
notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos, tal lei ferirá o texto
constitucional, na medida em que este consagra o princípio da igualdade de
tratamento aos contribuintes, proibindo o estabelecimento de qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
Gabarito do Professor: C.