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São despesas operacionais não dedutíveis, para efeito de apuração do conforme a legislação (Lei 9.249/1995, e IN SRF nº 11/1996) as despesas:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide IN SRF nº 11/96, art. 25);
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do PRONAC; instituições de ensino e pesquisa sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica (limitada a 2% do lucro operacional);
g) das despesas com brindes.
A Contribuição Social sobre o Lucro não mais é considerada como despesa dedutível para fins da apuração do devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido.
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A questão exige o conhecimento de duas legislações
tributárias: a lei n.º 9.249, 26 de Dezembro de 1995 e o decreto n.º 9.580, 22 de
Novembro de 2018 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
O Lucro Real é a regra geral para a apuração do
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL). Essa regra é a mais complexa, pois o imposto de renda é
determinado a partir do lucro contábil, o qual é apurado pela pessoa jurídica,
acrescido de ajustes positivos (adições) ou negativos (deduções) requeridos
pela legislação fiscal.
Vamos analisar as assertivas para verificar a opção
de despesa não dedutível, ou seja, são despesas que não tem previsão legal para
dedução da apuração do lucro real.
A) Errada. É dedutível a despesa de alimentação
fornecida aos empregados, de acordo com o Art. 382, do Decreto n.º 9580, 22 de Novembro
de 2018 (RIR).
B) Errada. São dedutíveis as despesas aos seguros e
planos de saúde dos empregados, de acordo com o Art. 13, inciso V, da Lei n.º
9249, 26 de Dezembro de 1995.
C) Certa. Não há previsão legal para dedução das
multas administrativas e por infrações fiscais de empregados.
D) Errada. É dedutível a despesas com a formação
profissional de empregados, de acordo com o Art. 382, do Decreto n.º 9580, 22 de
Novembro de 2018 (RIR).
E) Errada. São dedutíveis as contribuições não
compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares em
benefício dos empregados, de acordo com o Art. 13, inciso I, da Lei n.º 9249,
26 de Dezembro de 1995.
Fontes:
Lei n.º 9.249, 26 de Dezembro de 1995.
Decreto n.º 9.580, 22 de Novembro de 2018 – Regulamento do
Imposto de Renda (RIR).
Gabarito do
Professor: Letra C.
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Gabarito: Letra D.
O lucro real é um dos regimes jurídicos para apuração do imposto de renda ao qual as pessoas jurídicas estão sujeitas. Consiste no lucro líquido do período ajustado por adições, exclusões e compensações.
- Adições: aumentam a base do imposto
- Deduções: diminuem a base de cálculo
Dessa forma, no caso das multas, na demonstração do resultado, elas reduziriam o valor do lucro e por consequência o valor do imposto que será apurado. Por isso elas não são dedutíveis, pois uma vez permitido, seria como "passar a mão na cabeça" de quem fez coisa errada.
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Fonte/Base para comentário: Demonstração do resultado do exercício (Luciano Rosa e Júlio Cardoso - Estratégia)