De acordo com artigo 3º, da Lei Nº 5.524, de 5 de novembro
de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível
médio, o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é
privativo de quem: I) haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino
técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou
reconhecida, de nível médio, regularmente constituída nos termos da Lei número
4.024, de 20 de dezembro de 1961; II) após curso regular e válido para o
exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico
industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acordo com a
legislação vigente; ou III) sem os cursos e a formação atrás referidos,
conte na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada
no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida
por órgão competente.
Podemos concluir, com base nessa explicação, que a questão
está errada. O exercício da profissão de técnico
industrial de nível médio não é vedado por aqueles que tenham sido diplomados
por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro; basta revalidar o
diploma no País, de acordo com a legislação vigente.
Gabarito do professor: ERRADO.
Bibliografia:
- Lei nº 5.524, de 5
de novembro de 1968 – Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5524.htm.
Acesso: Dezembro de 2021.