Educação Básica para a População Rural.
Na oferta de educação básica para a POPULAÇÃO RURAL, os sistemas de ensino promoverão as ADAPTAÇÕES necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
Conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
Adequação à natureza do trabalho na zona rural.
O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
Cuida-se de questão a ser examinada à luz do que preceitua o art. 28 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDBE), que abaixo transcrevo para melhor visualização:
"Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino
promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida
rural e de cada região, especialmente:
I
- conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses
dos alunos da zona rural;
II
- organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases
do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural."
Assim sendo, pode-se perceber que as proposições A, B e C, lançadas pela Banca, correspondem com fidelidade ao que estabelecem os incisos I a III, acima transcritos.
Por seu turno, a letra D, que traz a "Carga horária anual das escolas da zona rural
superior à das escolas da área urbana", não encontra semelhante amparo no rol de adaptações necessárias indicado pela LDBE, de sorte que aí reside a opção incorreta da questão.
Gabarito do professor: D