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ERRADO. Em regra, esse local será o domicílio de eleição, ou seja, o próprio contribuinte escolhe onde deseja pagar seus tributos.
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Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
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GABARITO: ERRADO
REGRA GERAL -> contribuinte deve escolher o domicílio.
EXCEÇÃO -> caso não escolha, será aplicada a regra do 127 do CTN:
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Art. 127. NA FALTA DE ELEIÇÃO, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. -> lugar de ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Depois da escuridão, luz.
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Errado. É o local indicado pelo contribuinte.
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DOMICILIO TRIBUTÁRIO.
Em regra, será o domicílio de eleição escolhido pelo contribuinte.
Na falta de eleição, aplica-se a regra do art. 127 da CTN:
- quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
- quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
- quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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A questão versa sobre Capacidade, Domicílio e Sujeitos
da Obrigação Tributária, abordando o domicílio tributário do contribuinte.
Para solução da questão, é necessário conhecimento
do art. 127 do CTN, que regulamenta o domicilio tributário do contribuinte.
De acordo com o texto do art. 127, §1º, do
CTN, “Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação"
Nota-se que a dinâmica regulada pelo art. 127,
§1º, do CTN não é a regra, é a exceção.
Deste modo, o gabarito do professor é que
a afirmativa está errada.
Gabarito do Professor: ERRADO.