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ID
5557147
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à remessa necessária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

    a) ERRADA. Aplica-se aos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 496, II do CPC/2015.

    CPC/2015. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    b) ERRADA.O recurso adesivo pressupõe a existência de um recurso principal. A Remessa necessária NÃO tem natureza de recurso sendo condição de eficácia da sentença. Desse modo, não há que se falar em recurso adesivo nas situações de reexame necessário.

    c) ERRADA. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    d) CERTA. Ainda que a sucumbência da fazenda pública seja parcial, será exigido o reexame necessário sobre a referida matéria, observados os demais requisitos legais.

  • gab. D

    Sobre a B, o recurso adesivo será apenas para os recursos de Apelação, RE e REsp. Além do mais, remessa necessária não é recurso.

    ADENDO: Súm. 45 STJ. No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar condenação imposta à F. Pública.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!