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Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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GABARITO: C
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - CERTO: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - CERTO: II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - ERRADO: III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
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Resposta: Letra C.
Pessoa Jurídica ou Pessoa Física tem o direito de eleger seu domicílio tributário, desde que não impossibilite ou dificulte atuação da fiscalização. REGRA GERAL: é a eleição, não é a residência habitual.
I - CERTA
II - CERTA
III - ERRADA - Autarquia - direito público - domicílio: é a repartição e não a sede.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre domicilio
tributário.
2) Base legal [Código Tributário
Nacional (CTN)]
Art.
127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I)
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II) quanto
às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de
cada estabelecimento;
III) quanto
às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
§ 1º.
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
§ 2º.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
I) Certo.
O domicílio tributário das pessoas naturais é sua residência habitual, acaso
não tenha havido escolha por outro, nos termos do art. 127, inc. I, do CTN;
II) Certo.
Com referência às firmas individuais, o domicílio tributário, não sendo escolhido,
será o local de sua sede, nos termos do art. 127, inc. II, do CTN;
III) Errado.
O domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito público (que incluem as
autarquias) é a sede de qualquer de suas repartições no território da entidade
tributante (e não a sede da
autarquia), nos termos do art. 127, inc. III, do CTN.
Resposta: C.