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- LEI DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS:
Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
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A) Ajuizada essa ação, será o réu citado para contestar em 10 (dez) dias úteis.
Art. 7 O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
B) Os alimentos gravídicos porventura fixados ficam automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor da mãe, após o nascimento com vida da criança, pelo prazo de 2 (dois) anos.
C) A fixação de alimentos gravídicos, comprovada a extrema necessidade de obtenção por parte da requerente, autoriza sua concessão, excepcionalmente, ainda que não tenham sido juntados aos autos indícios da existência da paternidade.
Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
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LEI 11.804/08
a) Art. 7 O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
b) Art. 6º (...) Parágrafo Único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
c) Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
d) Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.