SóProvas


ID
5558041
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria e Joana, estudiosas do direito público, estabeleceram intenso debate a respeito da situação daqueles que titularizam serventias direta ou indiretamente ligadas ao Poder Judiciário. Ao fim, concluíram que existem (I) as serventias do foro judicial estatizadas, cujos titulares estão sujeitos à aposentadoria compulsória; (II) as serventias do foro judicial não estatizadas, com titulares nomeados em momento anterior à Constituição da República de 1988, remunerados exclusivamente por custas e emolumentos, e que estão sujeitos à aposentadoria compulsória; e (III) as serventias extrajudiciais, cujos titulares recebem delegação após aprovação em concurso público, sendo remunerados por emolumentos, e que não estão sujeitos à aposentadoria compulsória.

À luz da sistemática constitucional, está(ão) correta(s) a(s) conclusão(ões): 

Alternativas
Comentários
  • 1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

    2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade.

    Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas:

    1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.

    (RE 786540, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

  • Gabarito: C)

  • TEMA 571, STF/RG - Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.

  • Sobre a afirmação III: v., dentre outros, RE 411266 AgR: Agravo regimental no recurso extraordinário. Notários e registradores de serventias extrajudiciais. Aposentadoria compulsória por implemento de idade. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de não se aplicar aos notários e registradores de serventias extrajudiciais a aposentadoria compulsória por implemento de idade. 2. Agravo regimental não provido.

  • Olá pessoal!

    A questão em tela apresenta 3 assertivas para que o candidato analise, apontando quais se encontram corretas.

    Vejamos:

    I - Correta, sãos os servidores do Poder Judiciário concursados;

    II - Errada,  tais serventias, no caso de não serem ocupantes de cargos efetivos, não se sujeitam a aposentadoria compulsória (TEMA 571, STF/RG;

    III - Correta.

    Portanto, encontram-se corretas as assertivas I e III.

    GABARITO LETRA C).