SóProvas


ID
5560771
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que representa o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • julgado do STJ, mas não se trata de execução fiscal, qc.

  • CORRETA A

    JULGADO DO STJ: Em julgamento sob o rito de repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cotas em fundos de investimento não equivalem a dinheiro em espécie, para fins de penhora em ação de execução contra instituição financeira.(REsp 1388642/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 06/09/2016)

  • ALTERNATIVA B

    A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585).

  • ALTERNATIVA C

    Renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a extinção do processo satisfativo – necessidade de prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita – trânsito em julgado da decisão com base no art. 794, I, do CPC/73, que corresponde ao art. 924, II, do atual – impossibilidade de abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo (CE) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQUENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

    1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.

    2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. (...) 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)29 – Tema (s): 289

  • ALTERNATIVA D

    Creio que o erro esteja em afirmar que a intimação deve ser pessoal, quando pode ser feita por meio do advogado. Vejamos:

    O art. 513, § 2º dispõe sobre a forma de intimação do devedor para cumprimento da obrigação estipulada em sentença. O modo preferencial é a intimação na pessoa do advogado do devedor, por meio de publicação no Diário de Justiça. Porém, decorrido prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado pessoalmente pelo correio (art. 513, § 4º). Se o devedor não mais se encontrar no endereço fornecido e não tiver comunicado no processo a mudança de domicílio, será considerado intimado pela mera tentativa de comunicação no endereço anterior (art. 513, § 3º).

    (Fonte: Gen Jurídico. Sutilezas do novo CPC: Intimação do devedor no cumprimento de sentença. Por: Diego Rezende de Almeida)

  • JUNTANDO TUDO dos colegas e algumas coisas do google

    Aas cotas de fundo de investimento não são equiparadas ao dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, razão pela qual não figuram em primeiro lugar, na ordem legal de preferência da penhora. (CORRETA)

    Em julgamento sob o rito de repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cotas em fundos de investimento não equivalem a dinheiro em espécie, para fins de penhora em ação de execução contra instituição financeira . REsp 1388642/SP,

    1. A partir da própria literalidade do art. 2º, V, da Lei n. 6.385⁄76, as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, e, como tal, não constam, em primeiro lugar, na ordem legal de preferência da penhora. Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie,

    BA sentença, qualquer que seja sua natureza, salvo a de improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

    A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Info 585).

    CA renúncia ao crédito exequendo remanescente não reclama prévia intimação, ocorrendo a presunção de renúncia tácita em razão da inércia do devedor diante da sentença de extinção do processo executivo.

    1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.

    (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)29 – Tema (s): 289

    DNa fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser pessoalmente intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL..

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.933 - RJ

    QC está limitando número de letras? coloquei um monte de coisa e tive que tirar porque não permitiu a postagem ... Espero que seja um bug..