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ID
5562583
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

É considerado “dado pessoal sensível” para os fins da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/17

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

    dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

  • art. 5º Para os fins desta Le da LGPDi, considera-se:

    I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

    II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; ( GABARITO)

    III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utiliza

  • Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

    I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

    II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

    a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

    b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

    c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

    d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307 ...

    e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

    f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou

    f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou

    g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

  • Sugiro a leitura do artigo 5 da LGPD (Lei Geral de Dados Pessoais), pois este é usado como um glossário. O título da lei nos ensina uma coisa. Essa lei é para os dados PESSOAIS, (leia o caput do art 1).

    • a) a letra "A" contém um erro, pois disse "apenas identificada" a informação pode ser identificável. Talvez você se pergunte: "Mas Fabiano não é tudo igual?" Não!!!! E vou explicar: identificada você determina a pessoa com este dado (exemplo CPF) e identificável em conjunto com outros dados você consegue saber quem é pessoa (exemplo: nome da empresa que a pessoa trabalha, o ip do computador etc);
    • b) Gabarito. Art. 5 inciso II.
    • c) Definição de dado pessoal. Está presente no Art. 5 I.
    • d) Definição de anonimização. Está presente no Art. 5 XI.
  • A: qualquer informação relacionada a pessoa natural ou jurídica, desde que identificada. 2 erros, sublinhados

    art5 I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;