Lei 9.394/96:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (letra B)
A presente questão deve ser solucionada com apoio no que estabelece o art. 62 da Lei 9.394/96, que assim preceitua:
"Art.
62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o
exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do
ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
§ 1º A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover
a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de
magistério.
§ 2º A formação
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar
recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A formação
inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 4º A União,
o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores
de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para
atuar na educação básica pública.
(Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013)
§ 5º A União,
o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de
profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante
programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior.
(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º O
Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado
aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de
graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação -
CNE. (Incluído pela
Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7º
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º
Os currículos dos
cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular."
À luz destes dispositivos, vejamos cada opção:
a) Errado:
Como se vê do teor do §2º, acima transcrito, a formação
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar
recursos e tecnologias de educação a distância, de modo que está errado sustentar todos devam ser ministrados no interior da
instituição na qual o profissional trabalha.
Ademais, o §3º, embora estabeleça preferência ao ensino presencial, admite o uso subsidiário de recursos e tecnologias de educação a distância.
b) Certo:
Cuida-se de assertiva perfeitamente de acordo com o teor do §8º, acima reproduzido.
c) Errado:
Este item contraria frontalmente o citado §8º, segundo o qual os currículos dos
cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular, razão por que não é verdade que haja este suposta liberdade de iniciativa quanto à elaboração dos currículos.
d) Errado:
Por fim, esta alternativa malfere o teor do próprio caput do citado dispositivo, que estabelece os requisitos mínimos para a atuação como docente, na educação básica, o que torna equivocado aduzir que qualquer pessoa possa ministrar cursos de formação de docentes independentemente de formação ou liberação dos órgãos competentes.
Gabarito do professor: B