Lei 9.394/96:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (letra A)