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Lei 9.3994/96
Art. 62. § 8 º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. .
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Vejamos as opções propostas pela Banca, tendo apoio na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação):
a) Errado:
Este item malfere a norma do art. 62, §8º, que assim preceitua:
"Art. 62 (...)
§ 8º
Os currículos dos
cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular."
Como daí se extrai, se os currículos devem observar a Base Nacional Comum Curricular, é incorreto aduzir que sua elaboração seja de livre iniciativa das instituições que os oferecem.
b) Errado:
O mesmo dispositivo legal, que aborda os cursos de formação de docentes, prevê, também, a possibilidade de utilização de recursos e tecnologias de educação a distância, ainda que de maneira subsidiária.
Confira-se:
"Art. 62 (...)
§ 2º A formação
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar
recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º A formação
inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial,
subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância."
c) Certo:
O presente item se revela em perfeita conformidade com a norma do art. 62, §8º, anteriormente transcrito nos comentários à opção A.
Assim, eis aqui a resposta da questão.
d) Errado:
Ao que se extrai do art. 62, caput e §6º, da Lei 9.394/96, não é verdadeiro aduzir que qualquer pessoa possa ministrar cursos de formação de docentes. É ler:
"Art.
62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o
exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do
ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
(...)
§ 6º O
Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado
aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de
graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação -
CNE."
Gabarito do professor: C
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Lei 9.394/96:
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (letra B)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (letra C)
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GABARITO: ALTERNATIVA C
LDB - Art. 62. § 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.