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ID
5563699
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Itapiranga - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Em relação aos cursos de formação de docentes, a Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional diz que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.3994/96

    Art. 62. § 8 º  Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.                      .

  • Vejamos as opções propostas pela Banca, tendo apoio na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação):

    a) Errado:

    Este item malfere a norma do art. 62, §8º, que assim preceitua:

    "Art. 62 (...)
    § 8º  Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular."

    Como daí se extrai, se os currículos devem observar a Base Nacional Comum Curricular, é incorreto aduzir que sua elaboração seja de livre iniciativa das instituições que os oferecem.

    b) Errado:

    O mesmo dispositivo legal, que aborda os cursos de formação de docentes, prevê, também, a possibilidade de utilização de recursos e tecnologias de educação a distância, ainda que de maneira subsidiária.

    Confira-se:

    "Art. 62 (...)

    § 2º  A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.   

    § 3º  A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância." 

    c) Certo:

    O presente item se revela em perfeita conformidade com a norma do art. 62, §8º, anteriormente transcrito nos comentários à opção A.

    Assim, eis aqui a resposta da questão.

    d) Errado:

    Ao que se extrai do art. 62, caput e §6º, da Lei 9.394/96, não é verdadeiro aduzir que qualquer pessoa possa ministrar cursos de formação de docentes. É ler:

    "Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

    (...)
     
    § 6º  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE."


    Gabarito do professor: C
  • Lei 9.394/96:

    Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                 

    § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.         

    § 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.  (letra B)

    § 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.  (letra C)

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    LDB - Art. 62.  § 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.